Seguradoras esperam extinção dos incêndios e respetivas participações dos clientes
Algumas das maiores seguradoras como Allianz, Ageas, CA Seguros, Fidelidade, Generali Tranquilidade e Zurich, … estão preparadas para avançar e resolver rapidamente os processos de indemnização relativos aos incêndios que estão a assolar o país.
Por serem as principais companhias que representam mais de 80% do mercado de seguros multirriscos em Portugal, todas declararam ter avançado até onde podiam, só quando os incêndios estiverem extintos podem começar a atuar nas consequências de cada um deles.
Estão a trabalhar na necessidade de responder rapidamente aos segurados, deixando a sua estratégia.
A Allianz adianta estar a assumir no imediato ao pagamento de indemnizações em habitações inabitáveis e garante responder com maior brevidade possível, às indemnizações dos restantes danos. Ainda sem estimativas quanto aos custos com sinistros, a seguradora indica que está a acompanhar e a avaliar progressivamente o impacto em termos de indemnizações.
Para identificar e realizar peritagens disponibilizou de imediato equipas de atendimento, gestão de sinistros e de peritagem nos locais afetados.
A seguradora acionou ainda medidas de imediato para minimizar os impactos dos incêndios nos clientes, abriu linhas de emergência para participação de sinistros com disponibilidade 24h/dia.
A Ageas Seguros e Ocidental têm linhas dedicadas para participações de sinistros e peritagens prontas a avançar na avaliação de danos à medida que os incêndios se forem apagando.
A seguradora criou uma linha dedicada que permite aos Clientes a abertura do processo de forma simples e respetiva marcação de peritagem.
Em caso de sinistro deverão ligar para 21 794 30 39 e os da Ocidental para 21 004 24 90.
O grupo afirma ainda ter disponível uma equipa de gestão de sinistros dedicada ao acompanhamento deste evento e peritos no terreno, prontos para realizarem a avaliação de possíveis danos.
Não podendo adiantar uma estimativa de impacto financeiro que estes incêndios podem significar, o Grupo Ageas Portugal informou que, desde 2016, registou várias ocorrências relacionadas com incêndios florestais, que ascenderam no total a mais de 5,5 milhões de euros em indemnizações.
A Fidelidade deslocou uma equipa para a proximidade dos incêndios e fornece um número de telefone específico para esta situação. Está a contar com o apoio e colaboração da sua rede comercial.
Em resultado dos incêndios, declarou ter ativado o plano de apoio e de emergência previsto para apoiar rapidamente os seus clientes fustigados pelos fogos.
A seguradora enviou também para o local a viatura posto móvel emergência da Fidelidade, afim de prestar apoio e esclarecer as questões dos clientes que eventualmente possam deslocar-se ao local.
Foi criada também uma Linha telefónica de emergência especificamente para responder a esta situação de forma “célere e prioritária”, recomendando que os clientes afetados contactem o número de telefone 211 225 112.
A CA Seguros dá prioridade a resposta a fogos florestais. Com forte implantação em zonas rurais, dado pertencer ao Crédito Agrícola, a seguradora considera prioritária a resposta aos danos causados por incêndios florestais.
A companhia afirma que os sinistros relacionados com eventos como incêndios florestais são tratados com caráter prioritário. Assim que são identificados, as equipas de peritos são mobilizadas de forma rápida para as áreas afetadas, com o objetivo de realizar uma avaliação precisa dos danos. Dessa forma, conseguem garantir uma resposta ágil e adequada às necessidades dos clientes, minimizando o impacto e o tempo de espera. A CA Seguros garante que no caso de sinistros cobertos pelas apólices em vigor, serão processadas com a máxima rapidez, estando sempre a acompanhar atentamente a evolução da situação e está preparada para atuar prontamente assim que o mesmo seja necessário.
A Generali Tranquilidade pede aos clientes que participem o sinistro para o identificarem rapidamente. Está a fazer todas as diligências para assegurar uma resposta rápida e eficaz no pagamento de indemnizações.
A sua prioridade relativamente aos incêndios que lavram a zona norte e centro do país é garantir que os sinistros são rapidamente identificados. Para isso, recomendam a participação do sinistro, que é o meio mais rápido e eficaz. Em alternativa, podem também ligar para o número de telefone 211 520 310.
A Zurich, seguradora com forte presença nos riscos de incêndio em Portugal, nomeadamente em habitações e comércios, já tinha iniciado internamente uma situação de exceção, com o recomeço mais intenso dos incêndios em Portugal nas últimas semanas, a seguradora suíça já tinha uma equipa a responder a esta fase. Acelera processos para que as indemnizações sejam imediatas.
Em relação a prazos para respostas, a seguradora afirma que está em articulação com os gabinetes de peritagem, mas também a garantir a presença nos locais mais afetados, para assim apoiar os clientes e os seus familiares.
Para a gestora de sinistros da Zurich o objetivo é identificar rapidamente os prejuízos para também, de forma rápida, contribuir para que os clientes reconstruam os seus bens e retomem, dentro do possível e com todos os desafios, a normalidade.
Depois de analisar caso a caso, conclui que com o contacto com o segurado e a recolha de todos os elementos, o pagamento será imediato.
Despesa com seguros de saúde dos sócios-gerentes é dedutível no IRC
Despesa com seguros de saúde dos sócios-gerentes é dedutível no IRC
Para que as empresas possam abater este tipo de gastos ao lucro, usufruindo assim de uma redução do imposto, é preciso que a apólice seja igual para todos os trabalhadores e administradores seguros.
A despesa que uma empresa incorre com seguros de saúde oferecidos aos seus sócios-gerentes também é dedutível no IRC, desde que as apólices sejam iguais para todos os trabalhadores, de acordo com uma informação vinculativa (portaldasfinancas.gov.pt) publicada dia 19 Agosto, pela Autoridade Tributária (AT) no Portal das Finanças.
A resposta surge na sequência de um pedido de esclarecimento de “uma entidade, com sede em território português” que “pretende atribuir um seguro de saúde aos dois sócios-gerentes, que são os únicos trabalhadores e respetivo agregado familiar”, descreve o Fisco na mesma Informação Vinculativa.
Neste sentido, esta empresa questiona se “o seguro de saúde pode ser considerado gasto para a empresa e, caso não seja, se deverá ser considerado rendimento da categoria A”, de trabalho dependente, “na esfera do trabalhador”.
O Fisco começa por explicar que “a possível dedutibilidade fiscal dos gastos relativos a um seguro de saúde encontra-se estabelecida no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC), segundo o qual, são igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com […] contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares”.
No entanto, “a aceitação de tal gasto encontra-se condicionada à verificação cumulativa” de alguns “pressupostos”: “os benefícios têm que possuir caráter geral, têm que ser estabelecidos através de um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores permanentes, ainda que não pertencentes à mesma classe profissional […] e não podem ser considerados rendimentos do trabalho dependente”.
Para a AT, “o requisito do caráter geral consiste em aferir, diante de uma determinada realização de utilidade social, se um mesmo universo de pessoas beneficia, em condições de igualdade, da mesma oferta “. Assim, “o que verdadeiramente importa não é se todos estão usufruindo do benefício”, uma vez que o trabalhador pode sempre prescindir da oferta de seguro de saúde, “mas se à generalidade dos trabalhadores foi dada a possibilidade da sua fruição”.
É preciso ainda cumprir com outro critério para que as empresas possam abater ao lucro tributável, e assim pagar menor IRC, os gastos com seguros de saúde. Esta oferta não pode ser considerada rendimento de trabalho por conta de outrem (categoria A). A este respeito o Código do IRS (CIRS) determina que “as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença, em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares” não têm “a natureza de trabalho dependente, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral (ainda que sejam individualizados)”.
Mas qual o conceito de “caráter geral?” Para a AT, um seguro de saúde “terá caráter geral se for atribuído a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora”.
Caso os seguros sejam diferenciados, atribuindo um benefício maior a um trabalhador em detrimento do outro, o Fisco considera que estamos perante um rendimento de trabalho dependente, uma vez que se trata de uma espécie de compensação pelo desempenho específico do um determinado funcionário. Nesta circunstância, o seguro é tributado em sede de IRS, na esfera do trabalhador.
Por outro lado, é necessário que o trabalhador seja “permanente”, ou seja, que tenha um contrato por tempo indeterminado com a empresa, o que exclui os funcionários com vínculo a termo. Nesta aceção, a AT indica que, segundo a Lei Geral do Trabalho, “o conceito de ‘trabalhadores’ utilizado abrange, igualmente, os gerentes de uma sociedade (sócios ou não sócios), que, para efeitos fiscais, são considerados trabalhadores dependentes”.
Assim, e na situação analisado pela subdiretora-geral Maria Helena Pegado Martins, o seguro de saúde atribuído aos dois sócios-gerentes, que são os únicos trabalhadores da empresa, e respetivo agregado familiar poderão ser dedutíveis no IRC, “desde que cumpridos os requisitos referidos anteriormente, como parece ser o caso”.
“Ou seja, terá enquadramento nesta norma desde que a opção seja dada aos dois sócios-gerentes e as condições sejam idênticas para essas duas pessoas seguras, uma vez que a sua atribuição não é considerada rendimento do trabalho dependente, […] pois os seguros de saúde ou de doença não estão aqui contemplados”, conclui o Fisco.
Quando só há um sócio não é possível abater o custo do seguro no IRC
Caso a empresa só tivesse um sócio-gerente e não empregasse mais trabalhadores, a despesa com o seguro de saúde atribuída a esse administrador não poderia ser dedutível no IRC, porque não cumpre o requisito do princípio do “caráter geral”, de acordo com uma interpretação da AT vertida em informação vinculativa (portaldasfinancas.gov.pt) e publicada em maio deste ano no Portal das Finanças.
“Numa empresa em que o sócio gerente remunerado se constitui como o único trabalhador (por não existirem outros trabalhadores), o seguro de saúde a contratar em seu benefício não tem caráter geral, o qual pressupõe um universo plural”, isto é, a existência de mais trabalhadores e atribuição de idêntico seguro a todos os funcionários, explica o Fisco.
O Fisco considera antes que estamos perante “um benefício de caráter individual, perfeitamente identificável, que é tributado em sede de IRS a título de rendimento da categoria A”. “Assim, não tendo caráter geral, os gastos associados à contratação do seguro em benefício do sócio gerente remunerado também não podem ser aceites como gastos fiscais (na esfera da empresa)”, conclui.